Regras serão válidas para toda a administração pública federal e pode se tornar espelho para outros órgãos. Parte das diretrizes entra em vigor em fevereiro de 2022
 
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Instituto Ética Saúde avalia como positivo Decreto que regulamenta artigos da Lei de Conflito de Interesses


Instituto Ética Saúde avalia como positivo Decreto que regulamenta artigos da Lei de Conflito de Interesses
Foi publicado, no dia 10 de dezembro, o Decreto nº 10.889/2021, resultado do Plano Anticorrupção 2020-2025. O documento regulamenta dois artigos da Lei de Conflito de Interesses nº 12.813/2013 e determina: o aumento da transparência na divulgação da agenda de compromissos públicos de agentes do Poder Executivo Federal; e a alteração das regras para recebimento de brindes, presentes e hospitalidades por agentes públicos. 
 
(i) o aumento da transparência na divulgação da agenda de compromissos públicos de agentes do Poder Executivo federal:
 
De acordo com o Decreto, o e-Agendas – sistema eletrônico gerido pela Controladoria-Geral da União (CGU) – será criado e entrará em operação até outubro de 2022.
 
A adoção do e-Agendas será obrigatória apenas para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Para empresas públicas e sociedades de economia mista a adoção do e-Agendas é facultativa, sendo permitida a adoção de outro sistema para o registro das informações.
 
De acordo com o Decreto, sempre que um agente público se encontrar com um representante de interesses privados ou de associações, ele deverá registrar no e-Agendas ou em sistema próprio o: (i) assunto; (ii) local; (iii) data; (iv) horário; e (v) lista de participantes. O agente federal também deverá prestar informações nas hipóteses de audiências; no caso de hospitalidades e presentes recebidos de agente privado e sobre viagens realizadas no exercício de sua função pública. 
 
O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União. Os registros deverão permanecer disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, pelo período mínimo de cinco anos.  
 
ii) Novas regras para recebimento de presentes, brindes e hospitalidades
 
O Decreto reforça que é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente, o agente público deverá entregá-lo no prazo de sete dias corridos, a contar da data de recebimento do presente, ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
 
Definição de presentes: São considerados presentes bens, serviços ou vantagens de qualquer espécie recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de órgão colegiado do qual este agente público participe, que não configurem brindes ou hospitalidade.
 
Definição de brindes: Item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, desde que preenchidos determinados requisitos adicionais.
 
Definição de hospitalidade: Oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua, desde que preenchidos determinados requisitos adicionais.
 
O Decreto estabelece como limite de valor permitido para brindes até 1% do teto remuneratório do serviço público, definido pelo salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente em R$ 39.293,32 – resultando no limite atual de R$ 392,93 para brindes.
 
Já o recebimento de hospitalidades por agentes públicos é permitido desde que:
 
(i) autorizado pelo órgão ou entidade ao qual o agente público pertence;
(ii) estejam diretamente relacionados com os propósitos da representação de interesses;
(iii) tenham valor compatível com padrões adotados pela administração pública em serviços semelhantes ou com outras hospitalidades ofertadas nas mesmas condições; e
(iv) não caracterizem benefício pessoal.
 
Qualquer recebimento de hospitalidades e/ou presentes por agentes públicos, deverá ser registrado no e-Agendas ou em sistema próprio as seguintes informações: (i) data; (ii) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e (iii) identificação do agente privado ofertante. Para o recebimento de brindes foi dispensado tal registro.
 
Os registros no e-Agendas, tanto dos compromissos quanto dos presentes e hospitalidades recebidos, serão obrigatórios a partir de 9 de outubro de 2022, data de entrada em vigor desta seção do Decreto. As demais diretrizes do Decreto entrarão em vigor em 9 de fevereiro de 2022.
 
O Instituto Ética Saúde vai transmitir à Controladoria-Geral da União o interesse em discutir os termos do Decreto, a fim de instruir os seus associados e a “cadeia “acerca da observância dos preceitos nas relações institucionais no âmbito do Setor da Saúde. A discussão poderá exigir adaptações nos códigos de ética dos associados.
 
Para acessar o Decreto completo, clique aqui.
 

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